A Lei nº 7.716/89 inclui expressamente a punição para crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, não se limitando a gênero ou idade. <br>
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)<br>