O Art. 1º estabelece claramente que os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional serão punidos em conformidade com esta Lei. As demais alternativas apresentam elementos que não são contemplados pelo dispositivo como base para a punição específica.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)<br>