A afirmativa 1 está incorreta, pois o homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio é hediondo mesmo que cometido por apenas um agente. A afirmativa 2 está incorreta, uma vez que a lesão corporal seguida de morte é hedionda quando praticada contra autoridades, agentes de segurança pública, membros do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública ou oficial de justiça. A afirmativa 3 está incorreta, pois o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, independentemente de ser de uso proibido, restrito ou permitido, é hediondo conforme a interpretação da lei. A afirmativa 4 está correta, uma vez que o feminicídio é expressamente classificado como crime hediondo.
Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX); (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra: (Redação dada pela Lei nº 15.134, de 2025)
II - roubo:
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I-B – feminicídio (art. 121-A); (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)