A afirmativa 1 está incorreta, pois o roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave é hediondo mesmo sem o resultado morte, e a lei prevê sua hediondez em ambas as hipóteses (lesão corporal grave ou morte). A afirmativa 2 está correta, uma vez que o estupro, incluindo suas formas do caput e parágrafos 1º e 2º, é considerado crime hediondo. A afirmativa 3 está correta, pois o crime de genocídio é considerado hediondo, seja ele tentado ou consumado. A afirmativa 4 está correta, uma vez que o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido é expressamente listado como hediondo.
Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
II - roubo:
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)