A afirmativa 1 está correta, pois o estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º) é expressamente listado como crime hediondo. A afirmativa 2 está incorreta, uma vez que o crime de comércio ilegal de armas de fogo (art. 17 da Lei nº 10.826/2003) é considerado hediondo independentemente do tipo de arma. A afirmativa 3 está incorreta, já que a prisão temporária para crimes hediondos pode ser prorrogada por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. A afirmativa 4 está incorreta, porque o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição (art. 18 da Lei nº 10.826/2003) é hediondo independentemente do tipo de uso da arma.
Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 2º, § 4º - A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)