A orientação correta envolve a aplicação conjunta dos artigos 1º, 3º e 6º da Lei. O Art. 1º, parágrafo único, II, inclui as empresas públicas no regime da Lei. O Art. 3º estabelece as diretrizes de observância da publicidade e transparência. O Art. 6º determina que os órgãos e entidades devem assegurar a gestão transparente da informação e proteger informações sigilosas e pessoais.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.<br>Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:<br>II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.<br>Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:<br>I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;<br>Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:<br>I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;<br>III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.