A afirmativa 1 está correta, conforme o Art. 1º, § 1º e § 2º, que definem atos de improbidade como condutas dolosas e dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. A afirmativa 2 está incorreta, pois o Art. 1º, § 6º e § 7º, sujeitam às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidades privadas que recebem subvenção, benefício ou para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido. A afirmativa 3 está correta, de acordo com o Art. 9º, inciso VII, que tipifica como enriquecimento ilícito a aquisição de bens com valor desproporcional à evolução patrimonial ou à renda, sem comprovação da licitude. A afirmativa 4 está correta, conforme o Art. 10, inciso I, que tipifica como ato de improbidade que causa lesão ao erário facilitar ou concorrer para a indevida incorporação de bens públicos ao patrimônio particular.
Art. 1º, § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 1º, § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 1º, § 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 1º, § 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 9º, VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 10, I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)