A afirmativa 1 está correta, pois o homicídio qualificado é hediondo, consumado ou tentado. A afirmativa 2 está incorreta, uma vez que a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima é hedionda quando praticada contra diversas categorias de autoridades e agentes, não se restringindo apenas a autoridades policiais. A afirmativa 3 está correta, pois a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima é hedionda, independentemente de ocorrer lesão corporal ou morte. A afirmativa 4 está incorreta, já que o furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo é hediondo quando causa perigo comum, e não apenas grande prejuízo patrimonial.
Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX); (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra: (Redação dada pela Lei nº 15.134, de 2025)
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)